APG/GNR – 35 anos – 2026
A APG/GNR e cito: ‘teve papel decisivo na valorização profissional e na conquista da autonomia institucional culminando no reconhecimento da necessidade do comando da instituição ser exercido por profissionais da carreira própria da Guarda’. Assim reza uma anotação da IA. Comandada por oficiais da GNR a partir de 2023, não é por isso de estranhar que em 2024 a Chefia se solidarizasse na pugna pela melhoria de vencimento e de condições, em sintonia com o que vinha sendo uma fundamental revindicação da APG.
Se o passado é o passado, a verdade é que as alterações foram sucedendo embora a conta gotas. É assim que de ‘um corpo especial de tropas, que fazia parte das Forças Armadas’, (DL.333/83 de 14.7. LO da época) a GNR, passou ser ‘uma força de segurança de natureza militar’ (LO nº 53/2023 de 31.08) como atualmente é.
O mesmo sucedeu com a APG. Tendo surgido em 1991, só passados 13 anos é que os profissionais da GNR viram reconhecido o seu direito constitucional a ter, no mínimo que fosse, uma representação associativa, pela Lei 39/2004 de 18.08. Porém, prevendo esta lei que seria regulamentada dentro de 90 dias, a verdade é que o foi só passado 4 anos!
Há dois anos, o Presidente da APG, por ocasião da sua posse, lamentava 3 inexistências: i) de delegado associativo, ii) do direito de negociação coletiva, e iii) da capacidade de representação contenciosa. Se, por um lado, lamentava não fruir dos mesmos direitos reconhecidos aos congéneres da PSP, havia confiado que, com as novas chefias saídas do oficialato da GNR, enquanto titulares de um profundo conhecimento da realidade funcional, estavam criadas condições para o merecido reconhecimento de direitos associativos.
Mas, associativismo profissional não é sindicalismo, embora sirva, como instituição para o reconhecimento e salvaguarda de alguns direitos essenciais dos profissionais a quem diz respeito. É oque acaba de ser dito pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais ao reconhecer aos militares portugueses por um lado, o direito de negociação coletiva, e por outro, nada justificando a proibição geral de os militares se envolverem em atividades de tipo sindical, – tal como exigido pelos normativos dos artigos 5º e o nº2. do artigo 6º da Carta Social Europeia, que Portugal subscreveu (Queixa Coletiva nº199/2021: Euromil v. Portugal. Decisão tornada pública em 06.03.2025). No plano nacional, tivesse havido a preocupação de dar peso constitucional à lei vigente estas questões estariam resolvidas há muito tempo. É que, para a Constituição da República os direitos não podem ser proibidos, apenas restringidos.
Se é a dignificação profissional que se pretende, esta passa então pela atribuição de um merecido estatuto remuneratório, de condições condignas de trabalho e no reconhecimento de direitos de representação profissional e de respeito por uma adequada vivência social.
É de esperar que, presentemente, os novos ventos na Administração Interna imprimido pelo seu titular, possam corresponder a estas justas aspirações da APG.
É um voto que formulo; uma expectativa em que acredito.
DISSE.
30 de Abril de 2026. António Bernardo Colaço
Dr. António Bernardo Colaço – Juiz Conselheiro Jubilado

