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Código Deontológico do Serviço Policial

O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A consagração de padrões ético- profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito e Democrático. 

A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do serviço policial vem ao encontro da Resolução n.ºs 690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979 e da Resolução 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979.

Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Policia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.

Artigo 2º
Princípios fundamentais
1. Os membros das Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos.
2. Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros das Forças de Segurança, cultivam, e promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra, Dignidade, Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade.
3. Na sua actuação os membros das Forças de Segurança devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.
4. Os membros das Forças de Segurança que actuem de acordo com as disposições do presente Código tem direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado.

Artigo 3º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana
1. No cumprimento do seu dever, os membros das Forças de Segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
2. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 4º
Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida
1. Os membros das Forças de Segurança têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
2. Em especial devem abster-se, em qualquer circunstância, de praticar qualquer acto de tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como opor-se, pronta e determinadamente, à pratica de tais actos.
3. Os membros das Forças de Segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se encontram à sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medias para assegurar a prestação dos cuidados médicos necessários.

Artigo 5º
Isenção e Imparcialidade
1. Os membros das Forças de Segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
2. Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial.
3. Os membros das Forças de Segurança abstêm-se de qualquer acto que possa por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.

Artigo 6 º
Integridade, Dignidade e Probidade
1. Os membros das Forças de Segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial.
2. Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesse susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestigio da Instituição a que pertencem.
3. Os membros das Forças de Segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas arbitrárias e discriminatórias.

Artigo 7º
Correcção na actuação
1. No desempenho da sua função, os membros das Forças de Segurança devem de agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
2. Os membros das Forças de Segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança a consideração e o prestigio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxilio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
3. Os membros das Forças de Segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor; actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.

Artigo 8º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1. Os membros das Forças de Segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostram indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.
2. Os membros das Forças de Segurança evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revela legitimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
3. Em especial, só devem de recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigura absolutamente necessária, adequado, exista comprovadamante perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.

Artigo 9º
Obediência
1. Os membros das Forças de Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
2. A obediência a que os membros das Forças de Segurança devem aos seus superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das Forças de Segurança que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.

Artigo 10º
Responsabilidade
1. Os membros das Forças de Segurança assumem , prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial.
2. Os membros das Forças de Segurança, a todos os níveis de hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.

Artigo 11º
Sigilo
Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.

Artigo 12º
Cooperação na administração da Justiça
Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciais.

Artigo 13º
Solidariedade na acção
Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.

Artigo 14º
Preparação individual
1. Todo o membro das Forças de Segurança prepara-se física, psíquica e moralmente para o exercício da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à Comunidade.
2. Em especial, interioriza e pratica as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.


Lisboa, 31 de Julho de 2000

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