O sistema remuneratório dos profissionais da GNR não é actualizado há:

15 anos 6 meses 13 dias

Estatutos Associação dos Profissionais da Guarda – APG/GNR

CAPÍTULO I
(Denominação, âmbito, duração, sede e símbolos)


Artigo 1º
Denominação

1. A Associação adopta a denominação de “Associação dos Profissionais da Guarda”. 2. A “Associação dos Profissionais da Guarda” pode usar a sigla abreviada “APG/GNR” – “Pela defesa dos nossos direitos”.

Artigo 2º
Ambito, duração e Sede

1. A Associação exerce a sua actividade internamente em todo o território nacional, e externamente onde o pessoal da GNR esteja em efectividade de funções e tem a sua Sede Nacional no concelho de Lisboa, Rua Conde de Redondo, no 74, 3º andar, freguesia de Santa António, 1150-109 Lisboa.
2. A Associação dos Profissionais da Guarda assenta a sua acção na participação directa dos associados, organizada em quatro delegações regionais – Lisboa, Norte, Centro, Sul e duas subdelegações, Madeira e Açores.
3. A Associação é constituída por tempo indeterminado e não tem fins lucrativos.

Artigo 3º
Símbolos

1. O símbolo da APG/GNR é constituído por um escudo em verde amarelo e vermelho tendo na sua parte superior esquerda a sigla APG, ao lado em letra menor “Associação dos Profissionais da Guarda“ ao centro em posição obliqua em letras maiúsculas “GNR” e na parte inferior “Pela Defesa dos Nossos Direitos”.
2. A bandeira da APG/GNR é em tecido de cor branca, contendo na parte central o símbolo constante no número anterior.

CAPÍTULO II
(Princípios, Características e fins)

Artigo 4º
Princípios e características

1. A APG/GNR tem por base os princípios da liberdade, unidade, democracia, independência e solidariedade entre os associados, sendo o seu exercício um direito e um dever de todos.
2. A democracia associativa, é a referência de toda a acção da APG/GNR e assenta no direito de participação activa dos associados na vida interna da Associação, no direito de elegerem e serem eleitos e na livre expressão.


Artigo 5º
Fins

São fins da APG/GNR:
a) Representar e defender os interesses profissionais, materiais, morais e sociais colectivos e individuais dos associados;
b) Defender e promover a dignificação profissional dos associados e a sua valorização, incentivando e pugnando pela formação profissional cultural e social;
c) Participar, analisar e discutir com os órgãos do poder político e com a hierarquia todas as matérias de interesse para os associados ou para a Instituição;
d) Organizar as acções necessárias tendo em vista alcançar as reivindicações e aspirações dos associados; e) Prestar apoio associativo e jurídico aos associados;

CAPÍTULO III
(Dos Associados)

Artigo 6º
Admissão

1. Pode ser associado da APG/GNR o pessoal do Quadro da Guarda Nacional Republicana, no activo, na reserva ou reforma. 2. O processo de admissão é definido no Regulamento Interno.

Artigo 7º
Categorias de associados

1. Os associados da APG/GNR agrupam-se em:
a) Efectivos; b) De mérito;
c) De honra.
2. A atribuição das categorias de associados previstas no número anterior é definida pelo Regulamento Interno.

Artigo 8º
Direitos dos associados

1. São direitos dos associados:
a) Beneficiar de todos os serviços prestados pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes da Associação e participar nas Assembleias Gerais;
c) Participar em toda a actividade da Associação, discutindo, votando e apresentando propostas nos órgãos próprios, nos termos dos presentes Estatutos e regulamentos;
d) Usufruir de apoio jurídico em matérias relacionadas com a actividade associativa ou profissional, nos termos previstos no Regulamento de Apoio Jurídico;
e) Ter acesso a toda a documentação útil para conhecimento da actividade associativa;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;
g) Recorrer para os órgãos competentes da Associação de qualquer acto dos corpos gerentes que considere irregulares;
h) Fazer cessar a sua qualidade de associado mediante comunicação obrigatória, por escrito, à Direcção Nacional
i) Possuir cartão de associado e usar o símbolo da APG/GNR;
j) Utilizar as instalações e serviços da APG, para assuntos relacionados com a actividade associativa.

Artigo 9º
Deveres dos associados

São deveres dos associados:
É dever do associado:
a) Pagar a quotização a estabelecer pela Assembleia Geral de acordo com o Estatuto e Regulamentos;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
c) Contribuir para que a Associação atinja os seus objectivos, participando nas actividades e manter-se informado;
d) Pugnar pela defesa do prestígio, dignidade e fortalecimento da Associação;
e) Tomar posse e despenhar com zelo, dedicação e assiduidade e lealdade, para com a APG/GNR, os cargos para que tenha sido eleito ou designado, ou as funções que lhe tenham sido confiadas.
f) Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos da Associação, que tenham conhecimento e que sejam de carácter reservado;
g) Saldar atempadamente qualquer dívida à Associação nos termos dos regulamentos.
h) Acatar as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos competentes da APG/GNR;
i) Agir de forma solidária, em qualquer circunstância;
j) Comunicar aos órgãos da associação todas as informações úteis para o desempenho da actividade associativa;
k) Comunicar à associação, no prazo de trinta (30) dias, a mudança de residência, local de trabalho e situação em relação ao serviço; l) Entregar o cartão de Associado da APG/GNR no prazo de trinta dias após ter cessado essa qualidade nos termos Estatutários ou Regulamentares.

Artigo 10º
Quotização

1. O valor da quotização é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Nacional, ouvido o Conselho Fiscal.

Artigo 11º
Perda ou suspensão da qualidade de associado

A perda ou suspensão da qualidade de associado é definida pelo Regulamento Interno.

Artigo 12º
Readmissão
Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas no Regulamento Interno.

Artigo 13º
Não reversão das quotizações

Aquele que perder, cessar ou vir suspensa a sua qualidade de associados não poderá reclamar as contribuições até à data pagas à associação.

CAPÍTULO IV
(Regime e poder disciplinar)

Artigo 14º
Penas

1. Podem ser aplicadas aos associados as seguintes penas disciplinares:
a) Repreensão; b) Suspensão;
c) Destituição de funções;
d) Expulsão.
2. O constante nas alíneas c) e d) do número anterior é da competência da Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 15º
Direito de defesa
O associado tem direito à defesa, em processo disciplinar.

Artigo 16º
Processo disciplinar e extinção disciplinar

O processo seguirá os trâmites e formalidades previstos nos Estatutos, Regulamento Disciplinar e outros que subsidiariamente se apliquem.

Artigo 17º
Poder disciplinar
1. O Exercício do poder disciplinar é da competência da Direcção Nacional.
2. Da decisão da Direcção Nacional cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral, que aprecia e elabora o respectivo relatório a apresentar em à Assembleia Geral, para decisão em última instância.

CAPÍTULO V
(Corpos Gerentes)
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 18º
Órgãos

1. Constituem os corpos gerentes da Associação, os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção Nacional;
c) Conselho Fiscal.
2. Os corpos gerentes da APG/GNR são compostos por associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do Regulamento Eleitoral.
3. O exercício dos cargos associativos não é remunerado pela APG. 4. Os corpos gerentes previstos nos presentes Estatutos serão eleitos com base em listas de representação nacional.

Artigo 19º
Duração do mandato
1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos
2. Os membros podem ser reeleitos por vários mandatos.

Artigo 20º
Renúncia e abandono
1. Há abandono de funções quando o membro de um órgão falte, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas sem justificação.
2. Considera-se renúncia ao cargo quando há um pedido expresso nesse sentido, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. Compete à Mesa da Assembleia Geral apreciar o constante nos números 1 e 2 do presente artigo e declarar vagos os respectivos lugares.

Artigo 21º
Substituição

1.No caso de ocorrer uma vaga entre os membros eleitos para os corpos gerentes será preenchida por um dos membros suplentes disponíveis dentro de cada órgão.
2. Na falta de elementos suplentes disponíveis, compete ao órgão afectado cooptar, dentro dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, propondo à Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 dias úteis, devendo a proposta ser devidamente fundamentada e acompanhada do termo próprio de aceitação pelo associado proposto.
3. A Mesa da Assembleia Geral, decidirá no prazo máximo de oito dias úteis. 4. Os substitutos completam o mandato dos elementos substituídos.

Artigo 22º
Quórum Para qualquer órgão eleito reunir e deliberar é necessário que se encontrem presentes metade mais um dos seus membros.

Artigo 23º
Deliberações As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

SECÇÃO II
Assembleia-Geral

Artigo 24º
Conteúdo e competências

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta pelo Presidente e Secretários.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os corpos gerentes da Associação;
b) Deliberar sobre o relatório de contas do ano transacto, orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
c) Estabelecer joia e quota mensal dos associados;
d) Deliberar sobre a dissolução, fusão, integração ou associação em organismos nacionais congéneres definindo os termos e condições em que tais actos se processarão e o destino a dar ao património da Associação;
e) Deliberar sobre a mudança da Sede Nacional;
f) Exercer as demais competências previstas na Lei do Associativismo Profissional, nos Estatutos e Regulamentos;
g) Apreciar recursos interpostos perante a Assembleia Geral;
h) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos;
i) Autorizar a Direcção Nacional a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
j) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismos internacionais com objectivos análogos definindo as regras dessa mesma participação; k) Deliberar sobre todos os assuntos constantes na ordem de trabalhos;
l) Mandatar a Direcção Nacional para exercer actividades que não lhe estejam expressamente atribuídas;
m) Apreciar os actos dos Corpos Gerentes e seus titulares e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
n) Conceder ou retirar as categorias de associados de mérito e de honra;
o) Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido alvo de expulsão;

Artigo 25º
Reuniões e convocatória
1. A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária, até trinta e um de Março de cada ano para exercer as funções previstas na alínea b) do número 3 do artigo anterior e de três em três anos para exercer a competência que lhe é atribuída pela alínea a) do mesmo número e artigo.
2. A Assembleia Geral é convocada: a) Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) Por proposta da Direcção Nacional; c) Por requerimento de pelo menos 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral Extraordinária terão de ser fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados e conterá obrigatoriamente o dia, hora e local de funcionamento e ordem de trabalhos, sendo dispensada a expedição de aviso postal, se a convocação da Assembleia Geral for efectuada através de publicação do respectivo aviso, nos termos igualmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
5. É proibida a discussão ou decisão sobre qualquer matéria que não conste na ordem de trabalhos.
6. Os documentos a discutir na Assembleia-geral deverão estar disponíveis aos associados até 10 dias antes da data da realização da mesma. 7. A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória estando presentes, pelo menos metade dos associados, podendo uma hora depois funcionar com qualquer número de associados. 8. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo 26º
Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, quatro secretários, e é eleita em lista conjunta com a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal.
2. Nas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
c) Coordenar o processo eleitoral dos Corpos Gerentes;
d) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais da APG/GNR, ou necessários ao preenchimento das vagas que surjam durante o mandato dos corpos gerentes;
e) Comunicar aos órgãos qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
f) Informar os associados das deliberações do órgão a que preside; g) Exercer as demais atribuições que lhe foram cometidas pelos estatutos e regulamentos; h) Estar presente nas reuniões da Direcção Nacional, sem direito de voto; i) Visar as actas das reuniões a que preside.
4. Compete aos Secretários da mesa da Assembleia Geral;
a) Organizar o expediente referente à Assembleia-geral;
b) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo que for necessário;
c) Redigir as actas das reuniões.

SECÇÃO III
Direcção Nacional

Artigo 27º
Composição

1. A Direcção Nacional é o órgão de executivo da Associação.
2. A Direcção Nacional é eleita em lista conjunta com a Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal.
3. É composta por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-presidente c) Quatro Coordenadores Regionais;
d) Um Tesoureiro; e) Dezoito Secretários; 4. O presidente da direcção nacional será substituído pelo vice-presidente ou por outro membro, mediante delegação de competências.

Artigo 28º
Atribuições

1. É da responsabilidade da Direcção Nacional dirigir e coordenar toda a actividade da Associação em conformidade com os princípios definidos nos presentes Estatutos e Regulamentos.
2. Compete ainda, em especial, à Direcção Nacional:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou por delegação em outros membros; b) Representar os associados junto das estruturas hierárquicas, órgãos de soberania e outras entidades nacionais e estrangeiras;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em Assembleia Geral;
d) Elaborar o relatório de actividades, de contas do ano anterior, situação patrimonial até 31 de Dezembro de cada ano, bem como o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte, a apresentar ao Conselho Fiscal, e remete-los à Assembleia Geral para discussão e votação;
e) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de admissão, demissão e readmissão de associados, elaborando proposta fundamentada no caso de readmissão, de elementos que tenham sido expulsos, a apresentar em Assembleia Geral;
f) Propor à Assembleia-geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal, as alterações à jóia e à quota mensal;
g) Discutir e aprovar as directrizes de acção e actuação da Associação;
h) Regular a assistência jurídica a prestar aos associados, de acordo com os presentes Estatutos e Regulamentos;
i) Admitir, suspender ou demitir funcionários, bem como fixar as respectivas remunerações, de acordo com as disposições legais em vigor e com as deliberações aprovadas em reunião da Direcção Nacional;
j) Elaborar o inventário anual dos bens e valores da Associação;
k) Requerer a convocação da assembleia-geral;
l) Exercer o poder disciplinar previsto nestes Estatutos e Regulamentos;
m) Criar órgãos consultivos, comissões e outros grupos de trabalho, permanentes ou eventuais;
n) Estar presente nas Assembleias Gerais e nelas prestar todos os esclarecimentos solicitados;
o) Nomear o Director do Boletim “APÉGÉ”;
p) Aprovar a orgânica e funcionamento da revista “DIGNIFICAR”;
q) Redigir as actas das reuniões.

Artigo 19º
Duração do mandato
1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos
2. Os membros podem ser reeleitos por vários mandatos.

Artigo 20º
Renúncia e abandono
1. Há abandono de funções quando o membro de um órgão falte, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas sem justificação.
2. Considera-se renúncia ao cargo quando há um pedido expresso nesse sentido, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. Compete à Mesa da Assembleia Geral apreciar o constante nos números 1 e 2 do presente artigo e declarar vagos os respectivos lugares.

Artigo 21º
Substituição

1.No caso de ocorrer uma vaga entre os membros eleitos para os corpos gerentes será preenchida por um dos membros suplentes disponíveis dentro de cada órgão.
2. Na falta de elementos suplentes disponíveis, compete ao órgão afectado cooptar, dentro dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, propondo à Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 dias úteis, devendo a proposta ser devidamente fundamentada e acompanhada do termo próprio de aceitação pelo associado proposto.
3. A Mesa da Assembleia Geral, decidirá no prazo máximo de oito dias úteis. 4. Os substitutos completam o mandato dos elementos substituídos.

Artigo 22º
Quórum Para qualquer órgão eleito reunir e deliberar é necessário que se encontrem presentes metade mais um dos seus membros.

Artigo 23º
Deliberações As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

SECÇÃO II
Assembleia-Geral

Artigo 24º
Conteúdo e competências

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta pelo Presidente e Secretários.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os corpos gerentes da Associação;
b) Deliberar sobre o relatório de contas do ano transacto, orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
c) Estabelecer joia e quota mensal dos associados;
d) Deliberar sobre a dissolução, fusão, integração ou associação em organismos nacionais congéneres definindo os termos e condições em que tais actos se processarão e o destino a dar ao património da Associação;
e) Deliberar sobre a mudança da Sede Nacional;
f) Exercer as demais competências previstas na Lei do Associativismo Profissional, nos Estatutos e Regulamentos;
g) Apreciar recursos interpostos perante a Assembleia Geral;
h) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos;
i) Autorizar a Direcção Nacional a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
j) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismos internacionais com objectivos análogos definindo as regras dessa mesma participação; k) Deliberar sobre todos os assuntos constantes na ordem de trabalhos;
l) Mandatar a Direcção Nacional para exercer actividades que não lhe estejam expressamente atribuídas;
m) Apreciar os actos dos Corpos Gerentes e seus titulares e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
n) Conceder ou retirar as categorias de associados de mérito e de honra;
o) Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido alvo de expulsão;

Artigo 25º
Reuniões e convocatória
1. A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária, até trinta e um de Março de cada ano para exercer as funções previstas na alínea b) do número 3 do artigo anterior e de três em três anos para exercer a competência que lhe é atribuída pela alínea a) do mesmo número e artigo.
2. A Assembleia Geral é convocada: a) Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) Por proposta da Direcção Nacional; c) Por requerimento de pelo menos 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral Extraordinária terão de ser fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados e conterá obrigatoriamente o dia, hora e local de funcionamento e ordem de trabalhos, sendo dispensada a expedição de aviso postal, se a convocação da Assembleia Geral for efectuada através de publicação do respectivo aviso, nos termos igualmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
5. É proibida a discussão ou decisão sobre qualquer matéria que não conste na ordem de trabalhos.
6. Os documentos a discutir na Assembleia-geral deverão estar disponíveis aos associados até 10 dias antes da data da realização da mesma. 7. A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória estando presentes, pelo menos metade dos associados, podendo uma hora depois funcionar com qualquer número de associados. 8. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo 26º
Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, quatro secretários, e é eleita em lista conjunta com a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal.
2. Nas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
c) Coordenar o processo eleitoral dos Corpos Gerentes;
d) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais da APG/GNR, ou necessários ao preenchimento das vagas que surjam durante o mandato dos corpos gerentes;
e) Comunicar aos órgãos qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
f) Informar os associados das deliberações do órgão a que preside; g) Exercer as demais atribuições que lhe foram cometidas pelos estatutos e regulamentos; h) Estar presente nas reuniões da Direcção Nacional, sem direito de voto; i) Visar as actas das reuniões a que preside.
4. Compete aos Secretários da mesa da Assembleia Geral;
a) Organizar o expediente referente à Assembleia-geral;
b) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo que for necessário;
c) Redigir as actas das reuniões.

SECÇÃO III
Direcção Nacional

Artigo 27º
Composição

1. A Direcção Nacional é o órgão de executivo da Associação.
2. A Direcção Nacional é eleita em lista conjunta com a Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal.
3. É composta por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-presidente c) Quatro Coordenadores Regionais;
d) Um Tesoureiro; e) Dezoito Secretários; 4. O presidente da direcção nacional será substituído pelo vice-presidente ou por outro membro, mediante delegação de competências.

Artigo 28º
Atribuições

1. É da responsabilidade da Direcção Nacional dirigir e coordenar toda a actividade da Associação em conformidade com os princípios definidos nos presentes Estatutos e Regulamentos.
2. Compete ainda, em especial, à Direcção Nacional:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou por delegação em outros membros; b) Representar os associados junto das estruturas hierárquicas, órgãos de soberania e outras entidades nacionais e estrangeiras;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em Assembleia Geral;
d) Elaborar o relatório de actividades, de contas do ano anterior, situação patrimonial até 31 de Dezembro de cada ano, bem como o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte, a apresentar ao Conselho Fiscal, e remete-los à Assembleia Geral para discussão e votação;
e) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de admissão, demissão e readmissão de associados, elaborando proposta fundamentada no caso de readmissão, de elementos que tenham sido expulsos, a apresentar em Assembleia Geral;
f) Propor à Assembleia-geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal, as alterações à jóia e à quota mensal;
g) Discutir e aprovar as directrizes de acção e actuação da Associação;
h) Regular a assistência jurídica a prestar aos associados, de acordo com os presentes Estatutos e Regulamentos;
i) Admitir, suspender ou demitir funcionários, bem como fixar as respectivas remunerações, de acordo com as disposições legais em vigor e com as deliberações aprovadas em reunião da Direcção Nacional;
j) Elaborar o inventário anual dos bens e valores da Associação;
k) Requerer a convocação da assembleia-geral;
l) Exercer o poder disciplinar previsto nestes Estatutos e Regulamentos;
m) Criar órgãos consultivos, comissões e outros grupos de trabalho, permanentes ou eventuais;
n) Estar presente nas Assembleias Gerais e nelas prestar todos os esclarecimentos solicitados;
o) Nomear o Director do Boletim “APÉGÉ”;
p) Aprovar a orgânica e funcionamento da revista “DIGNIFICAR”;
q) Redigir as actas das reuniões.

Artigo 29oº
Presidente – Competências

Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
a) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção Nacional;
c) Dinamizar e coordenar todas as actividades da Associação;
d) Exercer o direito de voto de qualidade, em caso de empate;
e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;
f) Convocar reuniões extraordinárias nos termos dos Estatutos e Regulamentos;
g) Despachar assuntos urgentes levando-os ao conhecimento dos restantes elementos da Direcção Nacional;
h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo 30º
Vice-presidente – Competências

Compete ao Vice-presidente:
a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento;
b) Dirigir os serviços administrativos;
c) Exercer outras actividades que lhe venham a ser delegadas.

Artigo 31º
Tesoureiro – Competências
Compete ao Tesoureiro:
a) Realizar os pagamentos autorizados pela Direcção Nacional;
b) Coadjuvar a Direcção Nacional na elaboração das contas e orçamentos anuais;
c) Elaborar e assinar o balancete mensal e anual das despesas e receitas realizadas nesses períodos, devidamente documentados;
d) Mandar elaborar, pelo responsável da contabilidade, um mapa de controlo orçamental e outro de demonstração dos resultados, acompanhados das respectivas notas explicativas, a entregar à Direcção Nacional;
e) Assinar a realização das despesas orçamentadas;
f) Organizar a documentação de forma a assegurar o controlo orçamental e a apresentação das contas.

Artigo 32º
Reuniões e funcionamento

A Direcção Nacional reunirá por convocação do Presidente da Direcção Nacional ou por maioria dos seus membros.

Artigo 33º
Vinculação
A Associação considera-se obrigada pelas assinaturas do Presidente e do Tesoureiro ou de quem o substitua.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

Artigo 34º
Composição e reunião
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, quatro Secretários.
2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
3. O Conselho Fiscal poderá ainda reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Direcção Nacional.
4. O Conselho Fiscal considera-se reunido quando estejam presentes a maioria dos seus membros.
5. As deliberações serão tomadas por maioria simples.

Artigo 35º
Atribuições

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos em matéria económica e financeira;
b) Emitir parecer sobre o plano anual de contas, plano de actividades e orçamento;
c) Examinar a contabilidade da Associação sempre que o entenda necessário ou conveniente;
d) Apresentar à Direcção Nacional as sugestões que entenda de interesse para a vida da associação;
e) Dar parecer sobre o sistema de quotização e jóia de inscrição;
f) Verificar/analisar os balancetes mensais, demonstração de resultados, conta de gerência e demais elementos a apresentar à Direcção Nacional e emitir parecer sobre os mesmos;
g) Dar parecer sobre as alterações ao Regulamento Financeiro;
h) Solicitar, atempadamente, à Direcção Nacional esclarecimentos ou regularização de incorrecções detectadas na contabilidade bem como todo o apoio administrativo para o cumprimento das suas funções;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que sejam submetidos para apreciação;
j) Levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral as irregularidades que apurem da gestão e que não tenham sido supridas pelo Executivo da Direcção Nacional;
k) Redigir as actas das reuniões.

SECÇÃO V
Delegações regionais

Artigo 36º
Natureza e composição

1. As Delegações Regionais são um elemento de coordenação e dinamização da actividade Associativa a nível da respectiva área e representa os associados junto do órgão directivo de que fazem parte, nos termos previstos nestes Estatutos.
2. São eleitos em conjunto com os restantes Corpos Gerentes.
3. A Delegação Regional é composta pelo Coordenador da região e os secretários da mesma área que foram eleitos para os Corpos Gerentes Nacionais.

Artigo 37º
Atribuições e competências
1. Compete ao Coordenador Regional:
a) Representar a Associação, a nível local, dentro dos poderes que lhe sejam conferidos pela Direcção Nacional e em coordenação com o Presidente da Direcção Nacional;
b) Dirigir a actividade Associativa na região com respeito pelas orientações da Direcção Nacional;
c) Organizar, em colaboração com os restantes elementos regionais, a execução das deliberações dos Corpos Gerentes da APG/GNR; d) Definir funções dos membros que compõem a Delegação Regional;
e) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os associados e a Associação;
f) Comunicar à Direcção Nacional dos pedidos de adesão e mudanças dos associados;
g) Informar a Direcção Nacional sobre os problemas detectados na sua região.
2. Compete aos secretários coadjuvar o Coordenador Regional na organização e dinamização da actividade associativa da sua região, bem como substituí-los nos actos em que não possa estar presente.

Artigo 38º
Reuniões

As reuniões da Delegação Regional são convocadas pelo Coordenador Regional, ou pela maioria dos seus membros, das quais será elaborada uma acta.

CAPÍTULO VI
(Regime económico – Receitas, despesas e princípios orçamentais)

Artigo 39º
Património e receitas
1. O património da APG/GNR é constituído por bens imóveis e móveis.
2. Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções que licitamente lhe advenham.
c) Donativos.
3. O património da APG/GNR não é susceptível de partilha.
4. A expulsão ou saída de qualquer associado não confere o direito de qualquer quota do património da Associação.

Artigo 40º
Despesas
As receitas da Associação terão as seguintes aplicações prioritárias:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos da associação, tal como consta do regulamento financeiro;
b) Constituição de um fundo de reserva, no valor de 2% das receitas da quotização anual.

Artigo 41º
Princípios orçamentais

1. As despesas e receitas da APG/GNR regem-se pelos princípios da universalidade e unidade, existindo um único orçamento e uma única contabilidade nacional. 2. A quando da elaboração dos orçamentos, a Direcção Nacional deverá ter em conta a garantia das despesas correntes inerentes ao funcionamento nacional e regional.

Artigo 42º
Gestão e contabilidade
1. A contabilidade será ajustada ao ano civil, de escrituração criteriosa, uniforme e simples.
2. As receitas e despesas serão escrituradas mensalmente, no sistema informático e em programa próprio, justificadas por documentos legalmente admitidos e exigidos na contabilidade pública (POC) e arquivados em pastas próprias e espelhadas num balancete mensal.

CAPÍTULO VII
(Fusão e dissolução)

Artigo 43º
Requisitos A “Associação dos Profissionais da Guarda” (APG/GNR), só poderá fundir-se, integrar-se, ou dissolver-se além dos casos previstos na lei, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada favoravelmente por três quartos do número total dos associados

Artigo 44º
Destino do património

A Assembleia Geral que delibera a fusão, integração ou dissolução da Associação, deverá definir os termos e condições em que tais actos se processarão e o destino a dar ao património da Associação.

CAPÍTULO VIII
(Alteração dos estatutos)
Artigo 45º
Requisitos especiais
As alterações aos estatutos só serão válidas se aprovadas por três quartos dos associados presentes.

CAPÍTULO IX
(Eleições)

Artigo 46º
Princípio

1. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral é feita por anúncio publicado em um jornal de grande circulação nacional, com o mínimo de 60 dias de antecedência.
2. Os membros da Assembleia-geral, Direcção Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos por uma Assembleia-geral Eleitoral, conforme previsto no número dois do artigo oitavo dos presentes Estatutos.
3. As eleições e votação efectuam-se por escrutínio secreto, no qual participam os membros que constituem o universo eleitoral da APG/GNR.
4. As disposições necessárias à execução e organização do processo eleitoral constarão de um Regulamento Eleitoral.
5. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-geral;
6. Não são permitidas candidaturas por mais do que uma lista, sendo obrigatoriamente apresentada uma declaração, individual, de aceitação da candidatura.
7. Considera-se eleita a lista que obtiver o maior número de votos expressos.
8. A Mesa da Assembleia Geral designará uma Comissão de Gestão, a quem competirá assegurar os assuntos correntes da Associação até à data da sua substituição e marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de 90 dias, sendo a organização e logística da responsabilidade da Comissão de Gestão, nos seguintes casos:
a) Caso não haja listas concorrentes ao acto eleitoral, ou as listas concorrentes venham a ser consideradas nulas por inobservância dos presentes Estatutos ou Regulamento Eleitoral;
b) Em caso de renúncia ou destituição do Presidente da Direcção Nacional.

CAPÍTULO X
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 47º
Princípio

A Associação publicará um órgão de informação.

Artigo 48º
Disposições Gerais As disposições necessárias à execução dos presentes Estatutos constarão de um Regulamento Interno, Regulamento Eleitoral, Regulamento Financeiro e Regulamento de Apoio Jurídico, que serão aprovados em Assembleia-geral.

Artigo 49º
Casos omissos As dúvidas que surgirem na interpretação destes Estatutos e dos Regulamentos em vigor e a integração de eventuais lacunas serão resolvidas pela Mesa da Assembleia Geral, com a colaboração da Direcção Nacional, com respeito pelas normas legais e princípios gerais de direito aplicáveis.

Artigo 50º
Republicação
No final da publicação das presentes alterações, os Estatutos da APG/GNR, serão republicados integralmente.

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